Informativos

OS JOALHEIROS DO DIREITO

Túlio Formicola

O colega ROGÉRIO VALADÃO, Titular de 5º Ofício de Notas de Cachoeiro, filho no respeitado Tabelião já aposentado Dr. NEWTON VALADÃO, do 2º Ofício de Notas de Vitória, remeteu-nos um interessante artigo d Dr. Túlio Formicola - Presidente do Colégio Notarial Brasileiro.

“O Notariado é uma criação social e não uma criação decorrente de normas. Nisso reside sua fecunda força e vitalidade e, bem assim, sua desconformidade legal.

As criações da lei têm sempre menos vigor que as da realidade.

“O notário, como jurista e como notário, é uma criação biológica da realidade como foi o jurisconsulto romano, com quem guarda tanta semelhança” (Gonzáles Palomino).

A lei, mais que cria-lo, o reconheceu. No documento grego buscava-se a autenticidade; no documento romano, a correção e a exatidão substancial do negócio.

O notário latino de hoje tem ambas as preocupações, ou seja, a segunda missão com os atributos da primeira. Daí porque não tem obrigação jurisdicional; só cabe-lhe decidir se lavra ou não o documento, segundo julgue de sua legalidade e moralidade, como sublinhado por Nunes Lagos.

Por isso que Vallet de Goytisolo afirma ser o prestigio do Notário, mais social do que legal, arrematando que o Notário é um artesão do Direito, que deve procurar alcançar o grau de artista do Direito, dotado de uma função social pública.

Sua categorização individual e coletiva dependerá dos méritos do Notário, em particular, e do Notariado em geral.. Há que ganha-la e mantê-la dia a dia.

Para Carnelutti, “pode-se afirmar sem rodeios uma antítese fundamental entre o Juiz e o Notário: quando mais Notário, tanto menos Juiz, quando mais conselho do Notário, quando mais consciência do Notário, tanto menos possibilidade de lide, quando menos lide, menos necessidade do Juiz”.

Daí a famosa frase “notaria aberta, julgado cerrado” cunhada por Joaquim Costa.

Para Carnelutti, a cultura e a dignidade do Notário está em razão inversa da necessidade do Juiz face ao fenômeno de litigiosidade que é, sem dúvida, um mal social.

Segundo Castan, “os práticos do Direito e especialmente os Notários, tomando a pulsação do meio social, adaptaram as leis às necessidades e tendências de cada momento histórico, através de meios engenhosos, que se constituíram num dos mais interessantes fatores da evolução do direito”.

Inúmeras inovações introduzidas em cláusulas incertas nos contratos lavrados adicionam ou derrogam prescrições legais, convertendo-se em fórmulas de estilo quando respondem a uma necessidade constante.

Ocorrem então que os julgados e a lei não tardam a considera-las subentendidas.

Hoje em dia o trabalho do notário na adaptação das normas à vida jurídica tem ante si o freio da qualificação dos títulos pelos registradores de imóveis. Este freio pode ser saudável se consegue evitar subjetivismos ou fantasias. Pode, porém, ser contrário à vida jurídica se atua meramente como guardião da letra da lei contra as verdadeiras e vitais necessidades jurídicas.

Na criação dos costumes a intervenção do Notário tem se mostrado importante no decurso da história, especialmente nos rincões mas afastados dos centros urbanos.

De atilada felicidade são as imagens criadas por Carnelutti: “Mais que homem do Direito, o Notário é tido como homem de boa fé. Freqüentemente são como joalheiros que, acostumados a manejar brilhantes, esmeraldas e safiras, não se dão conta das maravilhas que passam pelas suas mãos”.

Tullio Formicola é presidente do CNB-SP
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 15 - Dezembro/2002

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