Informativos

Perguntas e Respostas

Caro Jeferson: Mais uma vez venho beber na fonte de sua sabedoria para uma consulta:

Você vê algum inconveniente de um casamento entre um estrangeiro, residente na Europa e uma brasileira, residente em Colatina, apresentando todos os documentos exigidos em Lei, ser feito por procuração? Ela vai estar presente. Ele vai deixar o Brasil na próxima terça-feira. Quer dar entrada na segunda e deixar procuração para a celebração tão somente. Detalhe: ele fala e entende o português.

No aguardo, obrigado, Du...

Querido amigo Du...

Vamos lá.

1- "SE ELE FALA E ENTENDE O "PORTUGUÊS", é o suficiente, (o idioma nacional tão mal falado por nós);está lúcido; (não tomou nenhuma Vavaria), é maior e capaz, é sinal que não precisa de tradutor juramentado e isso deve ser dito no requerimento da habilitação do casamento e no termo do casamento assinado por ambos.

2- De acordo com minha convicção, ainda que respeitando vozes discordantes, ou (SMJ), não existe nenhum inconveniente do pretendente, sendo estrangeiro e que FALE O IDIOMA NACIONAL, ser representado por procurador. No entanto, se a procuração for lavrada no exterior, deverá ser consularizada no país de origem, traduzida e registrada no Títulos e Documentos. Exceção às provenientes da França, pois há um acordo de cooperação em matéria de registro civil celebrado entre os governos da França e Brasil, sendo dispensada a legalização de qualquer formalidade. (sobre esta questão o nosso BOLETIM DE N º 10, trará em "Perguntas e Respostas", as respostas a alguma coisa nesse sentido, tendo como fonte o Boletim da ARPEN-SP).

Nessa oportunidade quero pedir permissão ao colega e amigo, a quem admiro e respeito, para publicar no nosso BOLETIM, aquelas divagações e aqueles questionamentos sobre o NOSSO FUNDÃO.

Entendo ser importante para todo o Estado saber como andam as coisas...

abraços do e admirador e amigo sempre sincero

jeferson@iunanet.com.br

O colega Arnaldo Hehr encaminhou correspondência fazendo, as seguintes perguntas:

1-Por se tratar de um assunto novo em minha serventia, peço encarecidamente que tirem minha dúvida sobre emancipação. No caso de casal divorciado e que na sentença de divórcio o pai ficou responsável pelo menor, basta a assinatura do pai ou é necessário a assinatura da mãe também?

2-E outra dúvida, que veio ao ler o INFORMATIVO nº 8 de abril deste ano, é relacionado com a escolha do sobrenome do cônjuge depois do casamento. Como é feita tal escolha atualmente?

RESPOSTAS:

1 – Em princípio o exercício do pátrio poder é exercido tanto pelo pai, quanto pela mãe, independentemente de serem separados, divorciados ou não. No caso do “ser responsável pelo menor”, não é perda do pátrio poder, poder a guarda, por exemplo. É preciso observar o que foi determinado na sentença judicial.

O Código Civil do Theotonio Negrão-15ª edição –Ed. Saraiva, traz a seguinte nota no rodapé: “A LRP já não fala, como CC, em “concessão do pai ou, se for morto, da mãe, mas em “atos dos pais”; e desde que, na redação dada ao art. 380 pela Lei 4.121, de 27.8.62, o pátrio poder compete “aos pais, exercendo-o o marido, com a colaboração da mulher” (ao contrário do texto primitivo, segundo o qual o pátrio poder era exercido pelo marido e, na sua falta ou impedimento, pela mulher, deve-se entender que a emancipação requer, para validade, o assentimento tanto paterno quanto materno.

Vejamos o que diz o art. 226 da CF: “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”.

V.tb. CF 226 § 5º e ECA 21.

V art. 385 e seguintes do CC

2 – O CC - Parágrafo Único do art. 240 diz: “A mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido”.

A expressão “apelidos”, que é tradicional, equivale a “apelidos de família”. (LRP 56) ou “nome” ) LRP 54 –4º); em linguagem vulgar, “sobrenome”.

A maioria dos promotores de justiça deste Estado entende que a mulher não pode tirar nenhum nome, só acrescer”.

Consulta nesse sentido foi feita à Corregedoria de Justiça, até agora não respondida.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 10 - Junho/2002

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