Informativos

Vale a pena Relembrar

· “Cartório é repartição pública, e como tal não pratica atos negociais suscetíveis de incidência do ISS” (Agravo de Instrumento/STJ n° 63.723-9/MG – Relator: Min. Garcia Vieira – Agravantes: Município de Belo Horizonte – Agravado: Sindicato dos Notários e Reg. de Minas Gerais – SINOREG);

· O Parágrafo Único do Artigo 240 do Código Civil, bem como o item 8 do Artigo 70 da Lei 6.015/73, no dizer de Miguel Maria de Serpa Lopes, “implica na abolição completa dos apelidos de família que a mulher originariamente adquiriu, sem que isso lhe faculte o uso de um duplo nome, o de solteira e o de casada, mas tão-somente um só – o de casada”. A palavra “acrescer” deve ser entendida em sentido amplo e não apenas no sentido de somar o nome do marido ao da esposa.

· Não pode o oficial de Registro Civil permitir o exame de livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes, sistema de computação e outros documentos sob sua guarda e responsabilidade, por pessoas estranhas ao serviço, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, como o INSS por exemplo, conforme inteligência do Artigo 46 e seu parágrafo único da Lei Federal que lhe é própria (8.935/94) que dispõe: “Se houver necessidade de serem periciados, o exame deverá ocorrer na própria sede do serviço, em dia e hora adrede designados, com ciência do titular e autorização do juízo competente”. Tal matéria originou várias decisões e acórdãos judiciais, inclusive de nível superior, que poderão ser solicitados através de nosso telefone.

· Estabelece o Artigo 27 da Lei 8.935, que impossibilita que o notário e o registrador, pessoalmente, pratiquem qualquer ato relacionado com os serviços de sua serventia em que ele tenha interesse. Essa proibição estende-se aos seus parentes nas linhas retas ou colateral, consangüínea ou afim. Assim, o notário e o registrador não podem praticar nenhum ato em que o interessado seja: 1) ele pessoalmente; 2) o seu pai ou a sua mãe; 3) o seu avô ou a sua avó; 4) o seu bisavô ou a sua bisavó; 5) o seu filho ou a sua filha; 6) o seu neto ou a sua neta; 7) o seu bisneto ou a sua bisneta; 8) o seu cônjuge; 9) o seu sogro ou a sua sogra; 10) o pai, o mãe, o avô e avó do seu sogro ou de sua sogra; 11) o seu irmão ou a sua irmã; 12) o seu tio ou a sua tia; 13) o seu sobrinho ou a sua sobrinha; 14) o seu cunhado ou a sua cunhada; 15) os filhos ou as filhas do seu cunhado ou cunhada.

· Com o advento do novo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, foram revogados vários provimentos de interesse da classe, dentre os quais destacamos: 1) Provimento 020/03/95 - obrigava o encaminhamento de relatório mensal dos atos praticados nas serventias extrajudiciais à Corregedoria Geral de Justiça; 2) Provimento 001/88 – estabelecia normas para serventias de notas e de registro civil; 3) Provimento 033/97 – disciplina a exigibilidade de certidões negativas de débito expedidas pelo ITCF (hoje IDAF) e SEAMA, para registro de atos relativos a transmissão de imóveis rurais junto ao CRGI.

· Apesar da revogação do Provimento 033/97, o novo C.N. em seu Artigo 181 Item IV, continuou a exigir a apresentação das certidões negativas de débito ambiental para transmissão de imóveis rurais. Entretanto, estabeleceu que a exigibilidade de tais certidões é de responsabilidade do notário, ao determinar que as mesmas sejam transcritas nas escrituras públicas referentes a imóveis e direitos a eles relativos.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 02 - Jul-Out/1999

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