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COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS

O Informativo ARPEN-SP nº 66 publicou importante opinião do estudioso colega Reinaldo Velloso dos Santos, 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, ex-registrador civil do 2º subdistrito da Capital - Liberdade - SP, que tomo como base para articular e desenvolver este artigo.

A pergunta que sempre se faz diante do disposto no artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, é a seguinte: Pode a viúva alterar seu nome ao contrair novas núpcias?

Ora, diz o citado artigo que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.

Observemos então que o artigo fala em “acrescer ao seu o sobrenome do outro”, portanto, não ao sobrenome do marido atual ou do marido falecido. Portanto, existe a faculdade, a conveniência, a opção, uma manifestação livre de vontade, não a obrigação. Pode então, por exemplo, a mulher, ao contrair novo casamento, deixar de usar o nome do marido falecido, se assim o desejar, e acrescer ao seu nome de solteira, o sobrenome do homem com quem contrair novas núpcias, ou mesclá-lo ao nome que já usava como viúva, ou conservar o nome do matrimônio anterior.

Toma Velloso, como base de argumentação, o item 72 do Capítulo XVII das Normas e Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, alterado pelo Provimento CG 25/2005, que dispõe: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada supressão total do sobrenome de solteiro”.

Alguns, então, à primeira leitura apressada, firmam convicção que a mulher só poderá acrescer aos seus, os apelidos do marido. O emprego do verbo “querendo”, deixa a dúvida, podendo fazer sólida a interpretação errônea de que a mulher não pode com o casamento, “retirar nome”, só acrescer.

Devemos espancar tal dúvida, até pelo bom senso. A permanecer tal convicção, quão imenso será o nome das mulheres nas próximas gerações?

Tal entendimento equivocado deverá ser sepultado diante do Art. 70 da lei dos registros públicos da Lei 6.015, senão vejamos: Art. 70 caput: Do domicílio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: nº 8º - “O NOME QUE PASSA A TER A MULHER, EM VIRTUDE DO CASAMENTO”

Ora, o emprego pelo legislador do verbo “PASSAR”, nesse tempo, deixa clarividente que a mulher poderá retirar, acrescer ou permanecer com o nome de solteira.

No dizer de Miguel Maria de Serpa Alves, “implica na abolição completa dos apelidos de família que a mulher originalmente adquiriu, sem que isso lhe faculte o uso de um duplo nome, o de solteira e o de casada, mas tão somente um só – o de casada”.

Ademais, haveremos de nos curvar à prevalência do princípio da legalidade de que onde a lei não veda, há permissão. Isto posto, vejamos: REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE CASAMENTO – AUTORIZAÇÃO PARA O MARIDO ADOTAR NO CASAMENTO O APELIDO DE FAMÍLIA DA FUTURA ESPOSA – PEDIDO DEFERIDO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 226 § 5º CR. – Assento dos nomes dos cônjuges, ademais, que é matéria de interesse privado. Prevalência do princípio de que onde a lei não veda, há permissão – RNP. Voto vencido. Na medida em que a chefia da sociedade conjugal veio a ser de alçada de ambos, igualmente, a formação do nome civil dos filhos com a oposição dos apelidos dos genitores se torna igualmente assunto afeto a um e ao outro, devendo ser resolvido de comum acordo. Por fim, ocorre como inevitável conseqüência jurídica o direito do marido usar o nome da mulher. Apelação Cível nº 198.349-1, 1ª Câmara Cível do TJSP, Lins, Rel. Des. Guimarães e Souza. J. 03.08.1993)

Igual interpretação deve ser dada ao nome que a viúva, passará a adotar, com o novo casamento. Por questão de bom senso, não se justifica que a viúva leve para o segundo casamento o nome do falecido marido.

Assim, se pretender acrescer ao seu o sobrenome do outro, deve ter como ponto de partida tão somente o nome de solteiro(a), havendo plena liberdade na composição do nome, ressalvada a necessidade de manutenção de parte do sobrenome de solteiro(a). Aliás, com tal faculdade, evitar-se-á longos sobrenomes ou composição vexatória.

Observação importante e pertinente faz Veloso, quando leciona: “uma vez pretendida a alteração do nome, a mudança deve ser feita evitando confusão quanto a identificação do grupo familiar a que pertence a pessoa natural”.

É possível, através de instrumento particular, se lavrar uma escritura definitiva de compra e venda de imóvel, desde que o seu valor não ultrapasse trinta salários mínimos,

O mesmo Código Civil diz: Art. 481 – Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe determinado preço em dinheiro.

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO VENDEDOR:

transferir o domínio da coisa. Pode ser um imóvel ou uma gigantesca empresa. Significa transferir a propriedade de uma pessoa para outra (no caso, do vendedor para o comprador).

Domínio, para todos os efeitos, é o mesmo que propriedade. A diferença é que a expressão DOMÍNIO é aplicada para as coisas corpóreas. Que tem corpo, como um imóvel, um objeto, enquanto a PROPRIEDADE vale para tudo, inclusive para as coisas incorpóreas, como por exemplo a propriedade intelectual.

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO COMPRADOR: O artigo 481 estabelece a obrigação do comprador e pagar o preço da coisa, em dinheiro. O contrato de compra e venda exige o pagamento total. Seu conteúdo é a obrigação de transmitir a propriedade contra o pagamento do preço convencionado.

PODE-SE COMPRAR A PRAZO?

Não. Quem quer comprar a prazo não está comprando. Está prometendo comprar. Quem vende a prazo, em verdade não está vendendo. Está prometendo vender. A compra e venda só será efetivada quando todo preço for pago. Existe uma exceção, quando o preço convencionado seja pago total ou parcialmente por meio de títulos (a exemplos de notas promissórias ou cheques pré-datados) em caráter pro-soluto ou pro-solvendo.

Nos contratos de compromisso ou de Promessa de compra e venda não há a escritura definitiva sobre qualquer valor. Quando se compra e vendo a operação deverá ser documentada através da escritura definitiva pública ou particular.

RECOLHIMENTO DO ITBI – O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis somente incide nas Escrituras definitivas, sejam elas públicas ou particulares.

O Tabelião, no caso de escrituras públicas, ao pagar esses tributos, agirá como agente do fisco, no seu recolhimento devendo transcrevê-lo na escritura. No caso em que o comprador se compromete a fazer o recolhimento, o Tabelião deverá fazer constar na Escritura que o comprovante de quitação do mesmo será apresentado por ocasião da apresentação da Escritura no Cartório de Registro Geral de Imóveis, nos termos do artigo 1245 do Código Civil. br br

NA PRÁTICA, UM EXEMPLO MUITO FREQUENTE

Determinada pessoa adquiriu um imóvel por R$ 100.000,00 e o pagamento do restante em 90 dias. Na prática pode ser considerada uma operação à vista, porém juridicamente não é.

Houve uma Promessa de Compra e Venda, que poderá ser elaborada também por instrumento particular, devendo ser lavrada a escritura definitiva (que será pública) quando houver a quitação do saldo restante.

Poderia o comprador contentar-se com a simples quitação por parte do Vendedor?

De maneira nenhuma. Vejamos as principais razões da não lavratura da escritura definitiva:

a) Não ter recursos para recolhimento do ITBI e emolumentos cartorários;

b) Não possuir recursos contábeis que justifiquem perante a Receita Federal; Sobre o último item, sabemos da existência de pessoas possuidoras de grandes fortunas, obtidas por meios do conhecido “caixa dois” que fazem aplicações vultosas em imóveis, não sendo possível escriturar e registrar por motivos óbvios.

Pensam estar protegidos, possuindo apenas um compromisso de Compra e Venda quitado.

Um exemplo muito instrutivo: João adquiriu de Maria, uma residência, comprometendo-se a oferecer uma entrada e pagar o restante em doze prestações mensais, tendo procedido corretamente, providenciando antes todas as certidões pessoais da Vendedora.

Maria tinha excelente reputação, com o seu nome absolutamente limpo, permitindo a João fechar o negócio através de um instrumento particular de compromisso de Compra e Venda.

Quando quitou a última prestação, João não tinha dinheiro para lavrar a escritura definitiva, recolhendo o ITBI, pagar os emolumentos notariais e registrais. Possuía em mãos somente um compromisso particular já quitado, porém não registrado.

Em seguida a situação financeira de Maria se complicou, aparecendo vários credores a cota de bens em seu nome, no Registro de Imóveis, iniciando processos de penhoras e execuções.

Não havendo o registro de operação o imóvel passa a ter dois proprietários, sendo um PROPRIETÁRIO DE FATO, o comprador que pagou o preço, e um PROPRIETÁRIO DE DIREITO, a vendedora, em nome da qual ainda figura o imóvel.

O comprador está na posse do imóvel e dele desfruta, todavia os impostos, taxas e contribuições de melhoria ainda figuram em nome da vendedora.

No inadimplemento do comprador no que se refere a tais despesas, as cobranças irão recair na pessoa da vendedora.

Em verdade, qualquer registrador conhecedor de suas atribuições ao se deparar com um instrumento particular de compromisso de compra e venda com as parcelas totalmente quitadas, deverá negar o registro, exigindo que seja lavrada a escritura definitiva, pública, com o devido recolhimento do ITBI.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 64 - Janeiro/2008

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Como é de conhecimento de todos, estamos em fase final co...

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a) PRATTI HOTEL – Av. Rufino de Carvalho, 793 – Centro – T...

EDITAIS DE PROCLAMAS
VALOR DA PUBLICAÇÃO —————————————————R$ 15,00

GERENCIAMENTO FINANCEIRO FARPEN - MÊS DE JANEIRO
RECOLHIMENTOS AO FARPEN

ATO Nº 380/2008 - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
O EXMº SR. DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI,CORREGEDOR-GERAL DA JUS...

PROVIMENTO Nº 005/2008
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CENTRAL DE TESTAMENTOS, INVENTÁRIO E DIVÓRCIOS
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