|
Cartórios obtêm decisão de mérito Os cartórios de Araçatuba (SP) e Lages (SC) obtiveram decisão de mérito da Justiça que os libera do pagamento do Imposto Sobre Serviços (ISS). Em parecer, o procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, declarou que a incidência do imposto sobre os serviços notariais e registrais é inconstitucional. A alíquota varia de 2% a 5%, de acordo com o município. Na decisão, o juiz Altamiro de Oliveira, da Vara da Fazenda de Lages, argumenta que a Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação o Poder Público. “Assim, entendemos que sendo públicos os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não há possibilidade da incidência de ISS sobre os mesmos”, diz o juiz Oliveira. Para o juiz Fernando Augusto F. Rodrigues Júnior, da 1ª Vara Cível de Araçatuba, a inclusão dos serviços cartoriais na lista do ISS não se compatibiliza com a sistemática constitucional do imposto municipal. “Verifica-se do confronto com a Lei Maior, que define o núcleo do imposto, sua primeira natureza, que a Lei Complementar nº 116/03, ao inserir na lista os serviços cartoriais, afrontou aos termos constitucionais”, declarou. A mesma argumentação das decisões que beneficiaram os cartórios poderá ser aproveitada pelos institutos de protestos. O procurador-geral concedeu parecer a pedido do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Calos Brito. Isso porque a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a tributação dos cartórios imposta pela Lei Complementar. No parecer, Fonteles declarou que “o ISS somente poderá incidir sobre serviços prestados em regime estritamente privado, como os serviços advocatícios, médicos, bancários, jogos e diversões, locação, etc”. O procurador afirmou também que o Supremo já possui jurisprudência assentada no sentido de que os serviços de registros públicos e notariais são serviços públicos. “Assim, se os serviços notariais e registrais caracterizam-se como serviços públicos, delegados pelo Estado membro, não poderão os municípios cobrar imposto sobre esses serviços, sob pena de ser violado o princípio constitucional da imunidade recíproca”. Além disso, Fonteles afirma que como os serviços notariais e registrais já são tributados por taxa de serviço, a cobrança de ISS caracteriza bitributação. Segundo Rogério Portugal Bacellar, presidente da Anoreg-BR, o parecer é importante porque o procurador dá assessoria ao Presidente da República, que foi quem decretou a Lei Complementar. “Ou a população vai acabar sendo prejudicada com o aumento de custo porque teremos que repassar isso”, diz. A associação contabiliza que cartórios de outros 72 municípios que entraram com ação individual obtiveram liminares. Pela Lei do Município de São Paulo nº 13.701/03, a alíquota para os cartórios é de 5%. Mas segundo Cláudio Marçal Freire, presidente do Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg), o sindicato e outras entidades apresentaram uma proposta à prefeitura e ela aceitou. “Ficou acertado que, na Capital, quem deve pagar o imposto é o titular do cartório, como profissional liberal, não o cartório.” Procurada pela reportagem, a Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município de São Paulo afirmou que cartório é contribuinte como outro qualquer. (DCI 04.03.2004)
Boletim: Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004 Editorial INTRANET SINOREG-ES Sistema de troca de comunicações entre cart... Cartórios obtêm decisão de mérito Os cartórios de Araçatuba (SP) e Lages (SC) obtiveram decisão de mérito da Justiça que ... CNH é documento válido para identificação Decisão Trata-se de oficio encaminhado pela MM. Juíza de Direito... SUBSTABELECIMENTO Na linguagem cartorária, o termo significa “transferir para outrem” os poderes expresso... SUCESSÃO Do verbo suceder, no vocabulário do cartorário, o real sentido do vocábulo é este: toma... SUPRIMENTO DE VONTADE Vontade é o sentimento humano que estimula o indivíduo a praticar ou não praticar um at... Procuração Particular para alienação de imóvel Na vigência do Código Civil de 1916, instalou-se acalorada discussão acercada legalidad... Planilha para requerimento de Segundas Vias ... VALE A PENA RELEMBRAR 09 – CÓDIGO DE NORMAS Art. 194. Os tabeliães ao autenticaram cópias... FARPEN – GERENCIAMENTO FINANCEIRO 01 – REMESSA DOS RELATÓRIOS Solicitamos aos titulares de cartórios de regi... | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||