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EMANCIPAÇÕES PARA EFEITO DE INVENTÁRIOS E SEPARAÇÕES CONSENSUAIS E DIVÓRCIOS

O SINOREG-ES solicitou ao nosso advogado Dr. ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR um parecer sobre o assunto, considerando as redações contidas nos artigos 1º e 3º da Lei Federal nº 11.441 de 04/01/2007 que abaixo transcrevemos:

COLATINA (ES), 09 DE MARÇO DE 2007

AO SINOREG
Att. Dr. Hugo Antonio Ronconi
1º Tesoureiro

Efetivamente, a sua consulta tem pertinência, eis que se trata de “vexata quaestio”. No entanto, por uma questão de zelo e cautela, entendo que a sua conclusão é perfeitamente correta, é dizer: os menores de 18 anos e maiores de 16, emancipados, são CAPAZES para todos os atos da vida civil, sem PERDER A MENORIDADE.

Ora, os arts. 3º e 4º, do c. civil elencam, respectivamente, os casos de incapacidade absoluta e relativa.

Contudo, no art. 5º, estatui:
“Art. 5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único – Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

A emancipação, assim, no dizer de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, equivale, no direito brasileiro, à declaração de maioridade no direito alemão e do direito suíço, de que se aproxima sendo de notar-se a amplitude no direito brasileiro dos efeitos respectivos.

No entanto, para efeito de aplicação do art. 982 e parágrafo único e do art. 1.124-A, ambos do Código de Processo Civil, coma redação da Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2004, o legislador adotou critérios nitidamente distintos.

Em relação ao inventário, referiu-se ele à partes CAPAZES e concordes, o que importa dizer que abrangeu os emancipados menores de 18 anos e maiores de 16 anos, eis que para eles cessou a incapacidade (C.Civil, art. 5º, parágrafo único).

Por outro lado, no que diz respeito à separação e ao divórcio consensuais, o legislador só permite a incidência do sistema da nova lei se não houver filhos MENORES ou INCAPAZES.

É fácil constatar, então, que o menor, ainda que emancipado, não deixa de ser menor, apenas cessa, por ela (emancipação), a INCAPACIDADE.

Neste caso, havendo filho menor de 18 anos e maior de 16 anos, ainda que emancipado, penso que existirá óbice à celebração da separação e divórcio consensuais via escritura pública, até porque o instrumento não contempla a presença do Ministério Público, obrigatória em todos os feitos em que houver a presença de menores.

A não ser que o Ministério Público compareça á escritura pública, o que depende de ato das respectivas Procuradorias Gerais de Justiça.
É como penso, SMJ.

Antônio Augusto Genelhu Júnior.

Advogado

Também concorda com o parecer o professor Dr. Alexandre Martins de Castro, também constando o mesmo pensamento expressado pelo Diário das Leis de nº 8 do mês de março 2007 páginas 32 e 33;
 



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