Alguns Cartórios nos solicitam informações, sobre a possibilidade ou não do curador vender bens móveis e imóveis pertencentes ao curatelado, sendo a última consulta feita com relação a um casal onde a esposa é curadora do esposo interditado.
O SINOREG-ES a título de informação cita artigos do Código Civil como segue:
ARTIGO 1781 – As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do artigo 1772 e as desta seção.
ARTIGO 1772 – Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do artigo 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do artigo 1.782.
Sobre a tutela estabelece o Código Civil:
ARTIGO 1748 – Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
IV – Vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido.