Informativos

Decreto n 84.451, de 31 de janeiro de 1980

Dispõe sobre os atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro.

Os documentos necessários para a homologação da sentença estrangeira de separação judicial ou de divórcio que envolvam brasileiro ou brasileira são os seguintes:

- Petição assinada por advogado devidamente instruída com:

  • Inteiro teor da sentença de divórcio que se pretende homologar e trânsito em julgado da sentença, autenticada, ou seja, chancelada pelo Consulado Brasileiro do país de origem;
  • Procuração ao representante legal (advogado), assinada pelo cônjuge interessado e seu ex-cônjuge ou se o ex-cônjuge não quiser assinar a procuração, poderá fazer uma declaração de anuência com os dizeres: Declaro que nada tenho a me opor a homologação da sentença estrangeira que decretou meu divórcio. As assinaturas da procuração e da declaração de anuência deverão ser autenticadas pelo consulado brasileiro (se no exterior forem constituídas);
  • Tradução dos documentos (deverá ser feito no Brasil por tradutor público juramentado);
  • Registro dos documentos estrangeiros e sua respectiva tradução no Registro de Títulos e Documentos.

Finalizada a homologação da separação judicial ou de divórcio a parte interessada poderá requerer a competente averbação na margem da trasladação do casamento respectivo no livro "E" e o oficial do registro, de ofício, fará a anotação recíproca á margem do assento de nascimento do cônjuge brasileiro ou expedirá comunicação ao cartório onde contiver este.

Maria Helena Diniz em sua obra já citada2, refere que os contraentes candidatos a novo casamento civil no Brasil deverão apresentar na habilitação matrimonial como prova do divórcio homologado, a certidão da sentença de divórcio proferida no estrangeiro com a devida homologação. Salvo melhor juízo, entendemos que para a constituição de novo casamento, aos cônjuges será exigido como prova legal do divórcio homologado, certidão da trasladação com a averbação, acima mencionada.

Devemos estar atentos para o fato de que a homologação de sentença estrangeira de divórcio para contrair novo matrimônio no Brasil, só será exigida quando envolver cônjuge ou cônjuges brasileiros.

Assim, temos que para contrair novo matrimônio no Brasil, não há necessidade de homologação das sentenças estrangeiras de divórcio, que não envolvam brasileiros. Para este fim, os estrangeiros divorciados no exterior, devem apresentar a prova de seu divórcio nos termos da lei do país em que ocorreu a teor do artigo 13 da LICC. Este documento deverá obedecer aos trâmites legais de validade jurídica de documentos estrangeiros no Brasil, quais sejam, consularização dos documentos, exceto havendo tratados, acordos ou protocolo de troca de notas (p.t.n) de dispensa deste requisito; tradução para nosso vernáculo, por tradutor público juramentado e registro do original e sua ² página 234 respectiva tradução no Registro de Títulos e Documentos. Referente a tradução para o vernáculo, nossa jurisprudência a tem dispensado quando tratar-se de idioma de fácil compreensão ou entendimento como podemos constatar com as citações abaixo:

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 70004909735

RELATOR: Rejane Maria Dias de Castro Bins

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE A CREDORES. ARRESTO. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. Adoção da jurisprudência que admite o exame da fraude a credores em embargos de terceiro, sem desconstituição do negócio. São requisitos da fraude a credores a insolvência do executado e o consilium fraudis. O ônus de prová-los é de quem alega a fraude. Não se desincumbindo desse ônus, merecem acolhida os embargos de terceiro. Documento redigido em espanhol. Desnecessidade de tradução, pois de fácil compreensão. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70004909735, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 20/11/2002)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO: 20/11/2002

Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR: Nona Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM: COMARCA DE SANTA VITORIA DO PALMAR

SEÇÃO: CIVEL

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível

NÚMERO: 70002562544

RELATOR: Genacéia da Silva Alberton

EMENTA: EXECUCAO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL. NULIDADE DA EXECUCAO. DOCUMENTO EM LINGUA ESTRANGEIRA. TRADUCAO. ARTS. 156 E 157 DO CPC. NAO E NULA A EXECUCAO EMBASADA EM DOCUMENTO ESTRANGEIRO, POIS, EMBORA NAO TRADUZIDO, FOI REDIGIDO EM LINGUA ESPANHOLA, DE FACIL COMPREENSAO E CUJO VALOR DA OBRIGACAO ESTA REPRESENTADO POR EXPRESSAO CONHECIDA UNIVERSALMENTE; ADEMAIS, A IMPUGNACAO DOS EMBARGANTES DIZ RESPEITO APENAS A FORMA, E, NAO AO CONTEUDO OU VALOR DO DOCUMENTO. CPC-614, II. NO CASO, FOI JUNTADO DEMONSTRATIVO, NAO SENDO CASO DE NULIDADE DA EXECUCAO. PAGAMENTOS PARCIAIS E EXCESSO DE EXECUCAO. DEVEM SER DEMONSTRADOS PELA PARTE QUE ALEGA. SENTENCA DE IMPROCEDENCIA DOS EMBARGOS MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70002562544, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 24/10/2001)

TRIBUNAL:

Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO:
24/10/2001

Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Décima Sexta Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM:
1. VARA BENTO GONCALVES

SEÇÃO:
CIVEL

TIPO DE PROCESSO:
Agravo de Instrumento

NÚMERO:
70000798363

RELATOR:
Luiz Felipe Brasil Santos

EMENTA: ALIMENTOS PROVISIONAIS. DOCUMENTO ESTRANGEIRO. ESPANHOL. DESNECESSIDADE DE TRADUCAO. DESNECESSARIA A TRADUCAO DE DOCUMENTOS EM LINGUA ESTRANGEIRA QUANDO SAO DE FACIL COMPREENSAO, COMO OS REDIGIDOS EM LINGUA ESPANHOLA. OBRIGACAO ALIMENTAR DECORRENTE DA MENORIDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA SITUACAO DO ALIMENTANTE ESPELHADA PELA SUA CONDICAO DE PECUARISTA, HERDEIRO DE FRACAO DE TERRAS. DESPROVERAM. UNANIME. (07 FLS). (Agravo de Instrumento Nº 70000798363, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/04/2000)

TRIBUNAL:
Tribunal de Justiça do RS

DATA DE JULGAMENTO:
19/04/2000

Nº DE FOLHAS:

ÓRGÃO JULGADOR:
Sétima Câmara Cível

COMARCA DE ORIGEM:
SOLEDADE

SEÇÃO:
CIVEL

REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA:
SEGREDO DE JUSTICA

Autoria: Bel. Elisabeth Pereira Rodrigues Schwab - Registradora do Registro Civil das Pessoas Naturais da 1.ª Zona de Novo Hamburgo/RS
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 48 - Janeiro/2006

Homologação de sentença estrangeira (sep/div)
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE SEP...

Decreto n 84.451, de 31 de janeiro de 1980
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Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
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