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ALTERAÇÃO DO NOME DO CASAMENTO

O Informativo ARPEN-SP  nº 66 publicou importante opinião do estudioso colega Reinaldo Velloso dos Santos, 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas, ex-registrador civil do 2º subdistrito da Capital - Liberdade - SP, que tomo como base para articular e desenvolver este artigo.  

A pergunta que sempre se faz diante do disposto no artigo 1.565, § 1º, do Código Civil, é a seguinte: Pode a viúva alterar seu nome ao contrair novas núpcias?

Ora, diz o citado artigo que “qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro”.

Observemos então que o artigo fala em “acrescer ao seu o sobrenome do outro”, portanto, não ao sobrenome do marido atual ou do marido falecido. Portanto, existe a faculdade, a conveniência, a opção, uma manifestação livre de vontade, não a obrigação. Pode então, por exemplo, a mulher, ao contrair novo casamento, deixar de usar o nome do marido falecido, se assim o desejar, e acrescer ao seu nome de solteira, o sobrenome do homem com quem contrair novas núpcias, ou mesclá-lo ao nome que já usava como viúva, ou conservar o nome do matrimônio anterior.

Toma Velloso, como base de argumentação, o item 72 do Capítulo XVII das Normas e Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, alterado pelo Provimento CG 25/2005, que dispõe: “Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, vedada supressão total do sobrenome de solteiro”.

Alguns, então, à primeira leitura apressada, firmam convicção que a mulher só poderá acrescer aos seus, os apelidos do marido. O emprego do verbo “querendo”, deixa a dúvida, podendo fazer sólida a interpretação errônea de que a mulher não pode com o casamento, “retirar nome”, só acrescer.

Devemos espancar tal dúvida, até pelo bom senso. A permanecer tal convicção, quão imenso será o nome das mulheres nas próximas gerações?

Tal entendimento equivocado deverá ser sepultado diante do Art. 70 da lei dos registros públicos da Lei 6.015, senão vejamos: Art. 70 caput: Do domicílio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: nº 8º - “O NOME QUE PASSA A TER A MULHER, EM VIRTUDE DO CASAMENTO”

Ora, o emprego pelo legislador do verbo “PASSAR”, nesse tempo, deixa clarividente que a mulher poderá retirar, acrescer ou permanecer com o nome de solteira.

No dizer de Miguel Maria de Serpa Alves, “implica na abolição completa dos apelidos de família que a mulher originalmente adquiriu, sem que isso lhe faculte o uso de um duplo nome, o de solteira e o de casada, mas tão somente um só – o de casada”.

Ademais, haveremos de nos curvar à prevalência do princípio da legalidade de que onde a lei não veda, há permissão. Isto posto, vejamos: REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE CASAMENTO – AUTORIZAÇÃO PARA O MARIDO ADOTAR NO CASAMENTO O APELIDO DE FAMÍLIA DA FUTURA ESPOSA – PEDIDO DEFERIDO – INTERPRETAÇÃO DO ART. 226 § 5º CR. – Assento dos nomes dos cônjuges, ademais, que é matéria de interesse privado. Prevalência do princípio de que onde a lei não veda, há permissão – RNP. Voto vencido. Na medida em que a chefia da sociedade conjugal veio a ser de alçada de ambos, igualmente, a formação do nome civil dos filhos com a oposição dos apelidos dos genitores se torna igualmente assunto afeto a um e ao outro, devendo ser resolvido de comum acordo. Por fim, ocorre como inevitável conseqüência jurídica o direito do marido usar o nome da mulher. Apelação Cível nº 198.349-1, 1ª Câmara Cível do TJSP, Lins, Rel. Des. Guimarães e Souza. J. 03.08.1993)

Igual interpretação deve ser dada ao nome que a viúva, passará a adotar, com o novo casamento. Por questão de bom senso, não se justifica que a viúva leve para o segundo casamento o nome do falecido marido.

Assim, se pretender acrescer ao seu o sobrenome do outro, deve ter como ponto de partida tão somente o nome de solteiro(a), havendo plena liberdade na composição do nome, ressalvada a necessidade de manutenção de parte do sobrenome de solteiro(a). Aliás, com tal faculdade, evitar-se-á longos sobrenomes ou composição vexatória.  

Observação importante e pertinente faz Veloso, quando leciona: “uma vez pretendida a alteração do nome, a mudança deve ser feita evitando confusão quanto a identificação do grupo familiar a que pertence a pessoa natural”.

Segundo o § 2º d art. 67 da Lei 6.015/73, “se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso”.

É importante salientar ainda que o registrador civil ao proceder a averbação do novo nome do cônjuge, deve observar se não houve a supressão total do nome de solteiro(a). Se isso acontecer deve recusar averbar a nova qualificação.

É o meu convencimento, que submeto a apreciação dos doutos.

Jeferson Miranda

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 64 - Janeiro/2008

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