Informativos

Análise da Lei .11.441, de 04 Janeiro de 2007

OBSERVAÇÕES INICIAIS:

INVENTÁRIO
PRAZO DO ART. 983 CPC: 60 DIAS
INVENTÁRIO E PARTILHA PODEM SER FEITOS POR ESCR. PÚBLICA
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES: 993 CPC
OBSERVAR ART. 222 da LEI 6.015/73
VALORES AOS BENS
COLAÇÃO: ART. 2002 CC

PARTILHA
Divisão oficial do monte líquido
Ato que discrimina a composição do quinhão do herdeiro
Observação aos arts. 2013/2022 CC
Herdeiros capazes e acordados
Sobrepartilha
Imposto de reposição

ASPECTOS DO CASAMENTO: Casamento = Vínculo matrimonial + Sociedade conjugal

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 1571: CAUSAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL:
MORTE (*)
NULIDADE OU ANULAÇÃO (*)
DIVÓRCIO (*)
SEPARAÇÃO JUDICIAL
(*) DISSOLVE, TAMBÉM, O VÍNCULO MATRIMONIAL

SEPARAÇÃO JUDICIAL
Dissolve a sociedade conjugal, mas não dissolve o vínculo matrimonial
Acarreta separação de corpos e partilha de bens (1575)
Põe termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime de bens (1576)
A sociedade conjugal pode, a qualquer tempo, ser restabelecida (1577)
ACARRETA PERDA, PARA O CULPADO, DO NOME DO OUTRO (1578), SE O CONJUGE INOCENTE EXPRESSAMENTE O REQUERER; E SE A ALTERAÇÃO NÃO GERAR:
EVIDENTE PREJUÍZO AO CULPADO PARA SUA IDENTIFICAÇÃO
MANIFESTA DISTINÇÃO ENTRE O NOME DO CÔNJUGE E DOS FILHOS DO CASAMENTO
DANO GRAVE RECONHECIDO PELO JUIZ

SEPARAÇÃO JUDICIAL-TIPOS
CONSENSUAL (1574) :
CONVENÇÃO EXCLUSIVA DOS CÔNJUGES
MAIS DE UM ANO DE CASAMENTO

LITIGIOSA (1572) : Requerida por 1 dos cônjuges A Lei 11.441, de 04.01/2007 permitiu que a separação judicial consensual, desde que não haja filhos menores ou incapazes, seja feita por escritura pública, observando-se:

ESCRITURA PÚBLICA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Partes assistidas por advogados (qualificar)
Descrição e partilha de bens
Pensão alimentícia
Nome do cônjuge após a separação
A escritura será título hábil no R. Civil e no R. de Imóveis e não dependerá de homologação judicial.

SEPARAÇÃO LITIGIOSA: 1572
SANÇÃO (caput) :
IMPUTAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO DE DEVER DO CASAMENTO E QUE TORNE INSUPORTÁVEL A VIDA EM COMUM. ANÁLISE DE CULPA
PODE SER REQUERIDA A QUALQUER TEMPO

FALÊNCIA ( § 1º ) :
MAIS DE UM ANO DE SEPARAÇÃO DE FATO E QUE SEJA IMPOSSÍVEL A RECONSTITUIÇÃO DO CASAL

REMÉDIO ( § 2º ) :
GRAVE DOENÇA MENTAL DO OUTRO CÔNJUGE, MANIFESTADA APÓS O CASAMENTO, TORNANDO IMPOSSÍVEL A VIDA EM COMUM, E CONSIDERADA DE CURA IMPROVÁVEL APÓS 2 ANOS DE TRATAMENTO

DIVÓRCIO - 1580
É o término do casamento válido, durante a vida dos cônjuges
Permite que os divorciados possam casar
Pode ser concedido sem prévia partilha de bens (1581)
Não modifica os direitos e os deveres dos pais em relação ao filhos (1579)
Não há limitação ao número de divórcios

DIVÓRCIO - TIPOS
INDIRETO (1580, caput)
Resulta da conversão da separação judicial ou da medida judicial de separação de corpos em divórcio
Mais de um ano de separação judicial ou de corpos
DIRETO (1580 § 2º )
Passagem direta de casado a divorciado
Mais de dois anos de separação de fato

OBSERVAÇÕES FINAIS
O divórcio (indireto ou direto) pode ser requerido consensual ou litigiosamente
O pedido de separação e de divórcio deve ser formulado pelos cônjuges. Se for o cônjuge incapaz, o curador, ascendente ou irmão será o representante (1576 § Ú ; 1582 e § Ú).

DIVÓRCIO – LEI 11.441/07
Acrescentando o art. 1124-A ao CPC, a Lei 11.441, de 04.01/2007 permitiu que a separação judicial consensual E O DIVÓRCIO (DIRETO ou INDIRETO), desde que não haja filhos menores ou incapazes, sejam feitos por escritura pública, observando-se:
Partes assistidas por advogados (qualificar)
Descrição e partilha de bens
Pensão alimentícia
Nome do cônjuge após a separação
A escritura não dependerá de homologação judicial e será título hábil no R. Civil e no R. de Imóveis.

“NÃO VAMOS NOS INTIMIDAR”
Dr. Alexandre Martins de Castro Filho

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 56 - Dezembro e Janeiro / 2007

Edital de Convocação
O Presidente do Sindicato dos Notários e Oficiais do Registro Civil das Pe...

Palavra do Presidente
Como previsto a nova Lei 11.441/07, que recentemente entrou em vigor estab...

Lei Federal Nº 11.441, de 04 de Janeiro de 2007
A Lei Federal nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, com a aplicação na data ...

Lei Federal 11.441/07-Curso com Dr. Alexandre M.
O SINOREG-ES fez realizar em sua sede, um curso ministrado pelo jurista e ...

Discussão da Lei Federal 11.441/07 - Alegre
Foi realizado em Alegre – E. Santo, no salão do Ministério Público, nos di...

Novos Cursos a serem realizados
O SINOREG-ES através de seu Presidente ORLANDO JOSÉ MORANDI JUNIOR, comuni...

Escritura de Separação / Divórcio Consensual
A escritura será lavrada por notário, nos termos do artigo 3º da Lei Feder...

Comunicação de Óbitos
O SINOREG-ES tem recebido pedidos de orientações referente a falta de comu...

Segundas Vias - Não fazemos Repasses
a) Por decisão da Diretoria, não efetuaremos repasses de solicitações da F...

Selos em Processos de Casamentos
Conforme PROVIMENTO nº 012/2007 publicado neste Informativo, os Selos de F...

Alteração na Página 08 do Informativo Nº 55


FARPEN - Demonstrativo mês Dezembro/2006
Em cumprimento às determinações estabelecidas no artigo 2º da Lei Estadual...

FARPEN - Demonstrativo Mês Janeiro/2007
Em cumprimento às determinações estabelecidas no artigo 2º da Lei Estadual...

Reg. Civil Relatórios não recebidos - 28/02/07


Processos Irregulares


Reg. de Imóveis Relatórios não recebidos 28/02/07


Provimento Nº 012/2007
O Exm°. Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Corregedor Geral da ...

Dr. Alexandre Martins de Castro
DIREITO DAS SUCESSÕES Aspectos da sucessão 1) M...

Análise da Lei .11.441, de 04 Janeiro de 2007
OBSERVAÇÕES INICIAIS: INVENTÁRIO PRAZO DO ART. 983 CPC: ...

 

Informativo Eletrônico nº 69 - Novembro-Dezembro/2008
Informativo Eletrônico nº 68 - Setembro-Outubro/2008
Informativo Eletrônico nº 67 - Julho-Agosto/2008
Informativo Eletrônico nº 66 - Maio-Junho/2008
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Informativo Eletrônico nº 63 - Novembro e Dezembro / 2007
Informativo Eletrônico nº 62 - Setembro e Outubro /2007
Informativo Eletrônico nº 61 - Julho e Agosto /2007
Informativo Eletrônico nº 60 - Maio e Junho / 2007
Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007
Informativo Eletrônico nº 58 - Março / 2007
Informativo Eletrônico nº 57 - Fevereiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 56 - Dezembro e Janeiro / 2007
Informativo Eletrônico nº 55 - Outubro e Novembro / 2006
Informativo Eletrônico nº 54 - Agosto e Setembro/2006
Informativo Eletrônico nº 53 - Julho/2006
Informativo Eletrônico nº 52 - Junho/2006
Informativo Eletrônico nº 51 - Abril e Maio / 2006
Informativo Eletrônico nº 50 - Março/2006
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Informativo Eletrônico nº 26 - Dezembro/2003
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Informativo Eletrônico nº 06 - Fevereiro/2002
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