A partir deste
mês estaremos enviando aos notários, boletos
para contribuição de classe, com reajuste
de R$ 5,00 (cinco reais), e descontando a contribuição
dos repasses dos registradores civis, conforme decisão
da Assembléia Geral realizada no dia 13 de dezembro
de 2002, no Aroso Paço Hotel, em Domingos Martins.
ALTERAÇÃO NA LEI Nº 8.935/94 - PROJETO DE LEI Nº 160/2003, TEM PARECER APROVADO.
Foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Redação o parecer do projeto de Lei nº 160/2003, que estabelece competência privativa ao Executivo dos Estados e do Distrito Federal para outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro.
O projeto acrescenta o artigo 2-A à Lei nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 2-A – A outorga da delegação para o exercício da atividade notarial e de registro é ato privativo do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal”.
Parágrafo Único. “A criação, acumulação ou anexação, desacumulação ou desanexação e a extinção de serviços ou serventias notariais e de registro, bem como as normas para realização dos concursos públicos de provimento da delegação far-se-ão mediante lei dos Estados e do Distrito Federal”.
ONDE SE LÊ, NO INFORMATIVO
25, "A TORMENTOSA, DÚBIA E CONVERSA INTERPRETAÇÃO
DO ARTIGO 327,328,329 E 330 DO CÓDIGO DE NORMAS",
leia-se: "A TORMENTOSA, DÚBIA E CONTROVERSA
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 327,328,329 E 330
DO CÓDIGO DE NORMAS".
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