O CNJ ao disciplinar no art. 6º da citada Resolução que “a gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais, e que para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído), ignorou a Lei dos notários e registradores nº 8.935, que faculta ao notário e ao registrador perceber emolumentos integrais pelos atos praticados. Tal questão deve ser questionada pelos órgãos de classe.
A gratuidade de emolumentos (despesas cartoriais) não isenta as partes do recolhimento dos tributos quando devidos.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 59 - Abril / 2007
Palavra do Presidente Sinoreg marca presença no II Seminário Luso - Brasileiro de Direito Regist...
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