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Editorial Decorridos mais de um ano de vigência, podemos afirmar que o FARPEN é sucesso e tem ressarcido os atos gratuitos de nascimento e óbito bem como outros atos gratuitos na forma estabelecida na Lei nº 6.670/01. Infelizmente se constata que alguns registradores e notários deixam de cumprir o disposto na Lei 6.670, Atos, Resoluções e Provimentos emanados do Tribunal de Justiça, conforme detalhado neste Informativo. Conforme manda a Lei nº 6.670, uma cópia da planilha do FARPEN, deve ser encaminhada ao SINOREG, que exerce o gerenciamento financeiro. Infelizmente, alguns diretores de fóruns, equivocadamente, fazem remessa das planilhas ao Tribunal de Justiça, com encaminhamento ao Presidente do FARPEN, eminente Desembargador Jorge Góes Coutinho, logo, o SINOREG, não tomando conhecimento, não tem como efetuar o ressarcimento até o dia 20 de cada mês conforme determina a Lei. Neste informativo estamos publicando textos explicativos que focam a tecnologia biométrica, utilizada no reconhecimento de firmas, com demonstração no SINOREG-ES, no dia 12 de fevereiro, pela Firma Argon Informática de São Paulo, pioneira dessa tecnologia nos cartórios de São Paulo. Um artigo muito interessante assinado pelo Dr. Geraldo de Araújo Filho, Assessor Jurídico do CNB-SP, publicado no Jornal do notário e a nós encaminhado pelo brilhante colega Rogério Valadão, trata da nomeação de tutor por testamento, e com clareza e fundamentos irrefutáveis, prova, que não é possível a feitura de testamento conjuntivo, ao contrário do que, a primeira leitura, dispõe o Código Civil. Outro texto mostra a importância dos serviços notariais na promoção da paz social, assinado pelo Dr. Gustavo Leão, Presidente da Associação dos Notários e Registradores do DF. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como sempre pioneiro, através de sua Corregedoria Geral de Justiça, faz incluir em seu Código de Normas, a permissão para que pessoas do mesmo sexo, possam registrar relacionamento em cartório. Tramita na Câmara dos Deputados, PL de nº 1362/03, que altera a Lei Federal nº 8.935/94, tornando nula a prática de ofício fora do município para o qual notários e registradores receberam delegação. Importante que notários observem o que determina o art. 162, item X do Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, que obriga o preenchimento obrigatório do cartão de firmas, das partes que pratiquem atos traslativos de direito, de outorga de poderes, de testamento de relevância jurídica. Por fim, nesta edição, é publicado o gerenciamento financeiro do FARPEN, com importantes orientações feitas pelo nosso Diretor Financeiro e Administrativo Hugo Antonio Ronconi. Jeferson Miranda
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