a) O fato de a separação te sido feita em juízo não impede que a conversão em divórcio o seja na forma extrajudicial;
b) Quando a separação de fato for superior a dois anos, será confirmada por apenas uma testemunha, podendo inclusive ser por declaração escrita com firma reconhecida;
c) Embora haja quem sustente que os contraentes podem se fazer representar por procurador, não comunga desse pensamento entendendo ser indispensável o comparecimento pessoal das partes, quando o notário poderá conferir a anuência plena,, esclarecida e consciente com todas as cláusulas do pacto (cujos termos e conseqüências deverão ser explicados com todos os detalhes) e verificada eventual dúvida quanto a declaração de vontade. Cita inclusive o artigo 1122 do CPC quando no prazo de 15 a 30 dias o casal voltará para ratificar o pedido de separação judicial.
d) Entende também que por Escritura Pública poderá se dar o restabelecimento da sociedade conjugal, apesar de o art. 1577 do Código Civil fazer menção do ato em juízo. Considera que agora, com a desjudicialização da separação consensual nada há que justifique manter-se na órbita do judiciário e o restabelecimento da sociedade conjugal.