Informativos

Jeferson

Estamos com a seguinte dúvida: O filho está comprando de fato um lote que é do pai, onde ele já construi um supermercado com seus proprios recursos, um dos irmãos não concorda, ele poderá doar sem anuência dos demais filhos ou talvez doar apenas 50% do imóvel?. Lembrando que o imóvel irá ficar no nome do supermercado, que provavelmente é firma individual ou juntamente com a esposa. Obrigada pela resposta da Escritura de Gerusa, você é otimo!

Elenice

Cara Elenice:

Exponho meu convencimento a respeito e encaminho aos demais colegas para fundamentar melhor a resposta.

Determina o Código Civil em seu artigo 496:"é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido".

Expressamente quer dizer, assinar na escritura concordando, dando sua anuência, seu consentimento.

Não obstante a proibição, nada impede que o pai faça doação a UM filho, de determinado imóvel, como adiantamento da legítima, devendo tal bem ser levado à colação quando da abertura do inventário e/ou arrolamento dos bens do de cujus, conforme preceitura o art. 544 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:" A doação de ascendentes a descendentes ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança". Mas, o artigo 2006, faculta: "A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade".

É preciso atentar ainda no que diz o artigo 179: "quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, se estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato".

Então, se qualquer prejudicado não requerer a anulação em juizo dentro de dois anos, o ato se torna inteiramente válido, "PORQUE A LEI NÃO AMPARA A QUEM DORME".

Por outro lado é preciso observar a inteligência da legislação ordinária que poibe ao testador dispor da metade mais um, da herança, vejamos: Artigo 1.789 - "havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança".

Isto, posto, nada impede, como vimos, a lavratura do ato na forma preconizada no C.Civil de 2002, devendo o tabelião zelar para que outros herdeiros necessários não sejam prejudicados no futuro quando da abertura da sucessão.

Submento meu convencimento aos mais doutos com o fim de enriquecer o debate. Abraços

Jeferson Miranda

 

Boletim: Informativo Eletrônico nº 54 - Agosto e Setembro/2006

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03- RELATÓRIOS NÃO RECEBIDOS ATÉ O DIA 31/10/2006


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