O NOVO REGIME DE BENS O NOVO REGIME DE BENS: PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
Comunhão de Aqüestos. Também chamada comunhão limitada, parcial ou dos adquiridos. Só se comunicam os bens adquiridos na constância do casamento, permanecendo no patrimônio de cada cônjuge os bens que cada um deles possuía ao casar, os adquiridos por doação ou sucessão, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges. Esses bens que não se comunicam, chamam-se particulares.
Observa-se que é diferente do regime de comunhão parcial, onde todos os bens adquiridos pelo casal na constância do casamento se comunicam. Nesse novo regime cada cônjuge pode adquirir bens imóveis em seu próprio nome.
Art. 1.672....cada cônjuge possui patrimônio próprio... e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos PELO CASAL a título oneroso, na constância do casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e por ele ADQUIRIDOS, a qualquer título, na constância do casamento.
Art. 1.674 – SOBREVINDO A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, APURAR-SE-Á O MONTANTE DOS AQÜESTOS, EXCLUINDO-SE DA SOMA DOS MATRIMÔNIOS PRÓPRIOS.
No entanto, na constância do matrimônio e não dissolvida a sociedade conjugal, a necessidade da outorga do outro para a alienação, oneração de bens imóveis (art. 1673, Parágrafo Único).
Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome consta no registro.
Boletim: Informativo Eletrônico nº 16 - Janeiro/2003
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