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SUPRIMENTO DE VONTADE

Vontade é o sentimento humano que estimula o indivíduo a praticar ou não praticar um ato, que por convenção ou por lei deveria praticar. Assim, quem vende um imóvel a prazo, e estabelece no contrato a obrigação de outorgar ao comprador do imóvel a escritura definitiva no final do pagamento, e sem motivo válido, deixa de assim agir, ou seja, por vontade própria se omite em agir como estipulou e se comprometeu. Essa sua omissão identifica a omissão de vontade, que a parte interessada pode judicialmente postular, seja substituída por sentença, e uma vez transitada esta em julgado, suprida estará a vontade não declarada. O suprimento de vontade está previsto no artigo 641 do Código de Processo Civil.

Para ilustração, transcrevo Julgado decisório do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, cuja ementas consta do DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO, nº 25, página 24 (1º decêndio, setembro/1986): “Não pode quem cedeu todos os seus direitos aquisitivos à compra de um imóvel se recusar a comparecer à escritura de compra e venda.” Havendo resistência pode o juiz com apoio no art. 641 do CPC, condenar o devedor a emitir declaração de vontade, e uma vez transitada em julgado a sentença produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. Ac. Unânime a 1ª. C. de 20.12.85 – Apelação cível nº 30.916 – reg. 524 Rel. juiz Humberto Ferri. J. 25.787 – Com o exposto, fica claro, que judicialmente tanto pode ser suprido o consentimento de alguém, como também a vontade de alguém.
 



Boletim: Informativo Eletrônico nº 29 - Março/2004

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