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PROCESSO Nº 0307707

PROCESSO Nº 0307707

APRESENTANTE: Drª Hermínia Maria Silveira Azoury

ASSUNTO: Consulta

PARECER

Cuidam os presentes autos de oficio encaminhado pela MM. Juíza de Direito da Comarca da Serra ES, Drª. Hermínia Maria Silveira Azoury, remetendo cópia de expediente oriundo do Cartório de Tabelionato e Registro Civil do Distrito de Nova Almeida, Município da Serra ES, por meio do qual a tabeliã Maria Celeste P. Pimentel, tendo em vista ser constante na referida serventia a apresentação da carteira de motorista como documento de identificação, pede que se esclareça se o mesmo constitui “documento válido e hábil para a confecção de documento do cartorário”.

Diante da presente indagação, faz-se necessário tecer alguns comentários.

Resta patente que quando da lavratura de qualquer ato notarial a apresentação de documento de identificação do interessado na respectiva serventia se mostra imprescindível.

Contudo, na ausência de previsão legal determinando qual seria o documento que se prestaria para tal fim, entendo que fica ao alvedrio de cada Cartório aceitar, diante de cada caso, aquele que melhor servir para identificação da parte interessada.

No que se refere á apresentação da carteira nacional de habilitação do interessado para lavratura de ato notarial, não há, no meu sentir, qualquer óbice, haja vista que, desde da promulgação da lei nº 9.503/97, Novo Código de Trânsito Brasileiro, tornou-se indispensável constar na CNH uma foto do condutor, bem como o número de sua carteira de identidade e do CPF.

Por outro lado, entendo que aquelas CNHs que foram emitidas antes da publicação da referida lei, as quais não contêm fotos, nem mesmo os números dos documentos dos condutores, não se prestam sozinhas à identificação do interessado, se fazendo necessário, nesses casos, a apresentação de outro documento.

Por fim, no que tange á queixa da requerente acerca do enorme número de carteiras de habilitação que estão sendo falsificadas, entendo que tal justificativa não se mostra suficiente para a recusa de tal documento, na medida em que não há como negar que tal fato também ocorre com outras espécies de documentos, a exemplo da carteira de identidade.

Ante todo o exposto, OPINA essa Assessoria Jurídica, após ser dado conhecimento à ilustre magistrada do inteiro teor deste, pelo arquivamento do feito.

Vitória, 06 de maio de 2003.

Mônica Pereira de Abreu Acerbi

Assessora de Nível Superior para Assuntos Jurídicos

PROCESSO Nº 0307707

APRESENTANTE: Drª. Hermínia Maria Silveira Azoury

ASSUNTO: Consulta

DECISÃO

Trata-se de oficio encaminhado pela MM. Juíza de Direito da Comarca da Serra ES, Drª Hermínia Maria Silveira Azoury, remetendo cópia de expediente oriundo do Cartório de Tabelionato e Registro Civil do Distrito de Nova Almeida, Município da Serra ES, por meio do qual a tabeliã Maria Celeste P. Pimentel, tendo em vista ser constante na referida serventia à apresentação da carteira de motorista como documento de identificação, pede que se esclareça se o mesmo constitui “documento válido e hábil para a confecção de documento cartorário”.

Insta frisar, a principio, que como inexiste previsão legal determinado qual seria o documento que se prestaria para tal fim, entendo que fica ao alvedrio de cada Cartório aceitar, diante de cada caso, aquele que melhor servir para identificação da parte interessada.

No que se refere, contudo, á apresentação da carteira nacional de habilitação do interessado para sua identificação, faz.-se necessário tecer alguns comentários.

Com efeito, desde 23 de setembro de 1997, com a promulgação da Lei nº 9.503, Novo Código de Trânsito Brasileiro, tornou-se indispensável contar da carteira nacional de habilitação uma foto do condutor, bem como o numero de sua carteira de identidade e seu CPF.

Nesse diapasão, resta claro que a partir da referida data não há qualquer óbice legal á aceitação de tal documento para lavratura de ato notarial, já que se presta á perfeita identificação do interessado.

No tocante, todavia, àquelas CNHs que foram emitidas antes da publicação da referida lei, as quais não contêm fotos, nem mesmo os números dos documentos dos condutores, as mesmas não se prestam sozinhas á identificação do interessado, se fazendo necessário, nesses casos, apresentação de outro documento.

Logo, na estreita do parecer elaborado pela douta Assessoria Jurídica desta Corregedoria Geral da Justiça, e considerando o disposto nas normas legais antes mencionadas, DETERMINO que, após seja dado conhecimento ao ilustre magistrada do inteiro teor do referido parecer, se proceda ao arquivamento do presente processo.

I-se.

Após, arquivem-se.

Vitória, 06 de maio de 2003. DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU Corregedor Geral da Justiça
 



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