Partilha Amigável O presente artigo, de autoria do Presidente da ARPEN-ES, foi publicado no “Jornal Comunicatto”, de circulação na micro-região do Caparaó, na edição n° 82 – 1ª Quinzena de Fevereiro/1999:
“Registra a Bíblia em GENESIS 1.3: ‘E Deus viu que a luz era boa opondo-se às trevas’. No caso a Luz, simbolicamente é a verdade, e a ignorância a Treva, ou seja, a escuridão, inclusive a mental.
‘A luz clareia, orienta, direciona. A TREVA por ser escura, confunde, desorienta e não fixa rumo algum’. Antonio Albergaria Pereira (Diário das Leis-3º Dec. Jan/99-nº 3)
Como profissional do direito e tendo a honra de presidir a ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS DO ESPÍRITO SANTO- ARPEN, julgo importante fazer publicar este artigo, por entender ser de grande alcance social a normatização através de Provimento, da PARTILHA AMIGÁVEL, através de Escritura Pública, prevista no art. 1.773 do Código Civil Brasileiro.
Por provocação da ARPEN, o eminente Desembargador Geraldo Corrêa da Silva, Corregedor Geral de Justiça deste Estado, baixou o Provimento 012/99 de 05.01.1999, que disciplina a partilha de bens entre herdeiros maiores e capazes, através de escritura pública, conforme preceitua o artigo 1.773 do Código Civil, ‘considerando a reclamada morosidade dos processos de inventário e arrolamento; considerando que as escrituras públicas tem se revelado instrumento bastante e eficiente para a prática de atos e negócios jurídicos tendentes à aquisição , transferência e extinção de direitos e obrigações’.
Desta forma, o herdeiro pode comparecer em qualquer Cartório de Notas deste Estado, e promover através de Escritura Pública, a partilha amigável dos bens deixados pelo finado pai, mãe etc., desde que satisfeitos os requisitos da lei: 1) que a partilha seja amigável; 2) que os herdeiros sejam maiores; 3) que todos sejam capazes.
Este preceito normativo desata o ‘nó górdio’ da questão da morosidade dos inventários, além da economia processual e sensível diminuição das despesas para os herdeiros que buscam regularizar em seus nomes os bens deixados pelo falecido ente querido.
No limiar do terceiro milênio, vem este iluminado Provimento romper a ‘rotina emperrante, enervante, irritante, e humilhante’ dos processos de inventário, devendo a classe notarial e a comunidade em geral, render homenagem ao eminente Desembargador Geraldo Corrêa da Silva, que com elevado espírito público, respeitando os fundamentos da lei, normatizou a Partilha amigável. A LUZ FOI FEITA.
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