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Leis, Provimentos e Resoluções · O Provimento 013/99, de 04 de fevereiro de 1999, da Corregedoria Geral de Justiça, determina que “em toda entrada dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais, conste AVISO, esclarecendo como e onde o interessado poderá ser atendido, não estando aberto o Cartório”. · O Deputado Federal Nelson Otoch (PSDB/CE), apresentou na data de 16/03/1999, emenda aditiva ao Projeto de Lei n° 4.653/98, em tramitação pela Câmara dos Deputados, oriundo da Presidência da República. Tal projeto visa regulamentar o § 2° do Art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, determinando aos Estados que fixem o valor desses emolumentos com observância as normas fixadas. A emenda apresentada pelo Dep. Nelson, acrescentou o seguinte artigo ao texto do projeto: “Os Estados e o Distrito Federal, na elaboração das tabelas, destinarão valor a ser repassado aos registradores civis das pessoas naturais como compensação pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecidos em lei federal. § 1° - O valor a ser repassado não poderá, ser acrescido ao emolumento praticado, nem suprido pelo aporte de recursos por parte do Poder Judiciário. § 2° - O Poder Judiciário de cada Estado e do Distrito Federal, por ato administrativo, disciplinará a sistemática de repasse, para manter o equilíbrio entre o arrecadado e o utilizado para essa compensação”. · SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 4.653, DE 1998 (DO PODER EXETIVO) como solução à gratuidade: “Art. 9º Os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de sua competência, estabelecerão forma de ressarcimento aos registradores civis das pessoas naturais como compensação pelos atos gratuitos, por eles praticados, conforme estabelecido em lei federal. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não poderá gerar ônus para o Poder Público, sem previsão orçamentária”. · O Senado Federal aprovou projeto de lei originário da Câmara – que vai à sanção presidencial – impondo penalidade para os cartórios que descumprirem a lei que determina a gratuidade dos registros de nascimento e dos assentamentos de óbito. Comprovado o descumprimento pelos oficiais de cartórios de registro civil do que determina a legislação, serão aplicadas as penas da Lei 8.935/94. Isso significa que os oficiais de registro estarão sujeitos a penas de repreensão, multa, suspensão por 90 dias e perda da delegação. Veja a íntegra do mencionado projeto: PROJETO DE LEI N° 553-A, DE 1999 Acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1° - O art. 30 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3° A e 3° B: “Art. 30 - .......................................................... .......................................................................... § 3° A – Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994. § 3° B – Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei n° 8.935, de 19 de novembro de 1994. ...........................................................................” Art. 2° - O art. 39 da Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: “Art. 39 - ................................................... ................................................................... VI – descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei n° 9.534, de 10 de dezembro de 1997”. Sala das Sessões, em 22 de junho de 1999. Boletim: Informativo Eletrônico nº 02 - Jul-Out/1999 Refletindo Uma fábula sobre a convivência Durante a era glacial, há milhões de anos,... Reunião REUNIÃO COM TODOS OS REGISTRADORES CIVIS DO ESTADO. Dia: 30 de outubro - ... Editorial Companheiro registador, vivemos tempos difíceis. Certamente o mais difícil, e as dificu... Curtas e Rápidas ·CARTA DE BRASÍLIA – XIX ENCONTRO NACIONAL DO COLÉGIO DOS DESEMBARGADORES CORREGEDOR... Cartas “Fiquei incrivelmente feliz ao receber o primeiro número de O Escriba-ES. Finalmente co... Vale a pena Relembrar · “Cartório é repartição pública, e como tal não pratica atos negociais suscetíveis de ... Leis, Provimentos e Resoluções · O Provimento 013/99, de 04 de fevereiro de 1999, da Corregedoria Geral de Justiça, de... Marketing de Serviços Jeferson Miranda * Colega registador, nesses tempos difíceis, onde temos que tira... VAMOS REFLETIR AGORA Certo cartorário procurou uma rezadeira, porque seu negócio depois da gratuidade univer... |